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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Juiz Eleitoral de São Miguel indefere o pedido de liminar que buscava a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa Consult

O Juiz da 43ª Zona Eleitoral, Dr. Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, indeferiu o pedido de liminar apresentado pela Coligação Juntos com a Força do Povo (Petição Nº 285-77.2012.6.20.0043) que buscava a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Consult e registrada no TSE sob o protocolo RN-00128/2012. A Decisão foi publicada na edição de hoje (24) do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Em seu pedido de liminar a Coligação Juntos com a Força do Povo alegou em síntese que o registro da pesquisa não estaria completo, com a indicação dos bairros abrangidos pela pesquisa e que a referida coligação estaria sendo prejudicada pela pesquisa em razão da não divulgação dos entrevistadores, planilhas individuais, mapas ou equivalentes. Ainda foi alegado o fato de a pesquisa ser alvo de críticas de blogueiros, o que a torna suspeita de ser manipulada.
Em sua decisão o magistrado justificou que o pedido de liminar não deve ser deferido, haja vista, não se encontrar presente o requisito da relevância do direito invocado, pois de acordo com o disposto legal (o art. 1º, par. 6º da Resolução 23.364/2011) citado pelo próprio impugnante, a complementação dos dados com os bairros e áreas abrangidas pela pesquisa pode ser realizada até 24 horas após a divulgação do resultado.
O magistrado ainda entendeu que o fato de alguns blogueiros estarem levantando suspeitas de manipulação da pesquisa em seus artigos jornalísticos, por si só, não é suficiente para suspender a divulgação do resultado da pesquisa, até porque não estão acompanhados de elementos de prova do alegado. Quanto à ausência de divulgação do sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, planilhas individuais, mapas ou equivalentes, resta esclarecer que tais dados são fornecidos apenas após requerimento à Justiça Eleitoral.
CLIQUE AQUI  para ver a decisão no DJE do TRE/RN


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